I – Possibilitar o acesso universal e contínuo aos serviços de saúde de qualidade e resolutivos de forma a permitir o planejamento e a programação descentralizada, e em consonância com o princípio da igualdade.
II – Efetivar a integralidade dos serviços e ações de saúde, articulando as ações de promoção a saúde, prevenção de agravos, vigilância a saúde, tratamento, reabilitação e coordenação das ações de cuidado na rede de saúde.
III – Estabelecer vínculo e responsabilização entre os profissionais de saúde, valorização dos trabalhadores da área por meio de estímulo e acompanhamento, realizar avaliação contínua dos serviços de saúde, estimular o envolvimento da população e o controle social.
IV – Formular e coordenar a política municipal de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
V – Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais;
VI – Gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Município;
VII – promover e coordenar o processo de regionalização dos serviços e ações de saúde;
VIII – Incentivar e fomentar a universalização da atenção primária à saúde, assegurando o acesso às redes de atenção;
IX – Formular e executar, em caráter complementar, as políticas de assistência farmacêutica no Município;
X – Gerir as Unidades Básicas de Saúde – UBS e estabelecimentos de saúde do Município;
XI – Coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Município;
XII – Estabelecer normas, em caráter complementar, para o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde no Município;
XIII – Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;
XIV – Elaborar normas e regulamentos destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população no Município;
XV – Participar e fomentar a gestão participativa do Sistema Único de Saúde;
XVI – Exercer atividades correlatas; e
XVII – Exercer o poder de polícia no âmbito da sua competência.